terça-feira, 3 de maio de 2011

COMO COBRAR SUA REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS

Como estabelece o novo Código Civil - que vigora desde Janeiro de 2003 - No Capítulo XIII, artigo 725, "A remuneração é devida ao Corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". (Para mais informações sobre corretagem imobiliária, leiam a íntegra do Capítulo XII sobre Legislação).

No que concerne à aplicação da tabela de comissões, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução Cofeci nº 326/92. Reza o artigo 4º, inciso X: "Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: ... receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição".

E,no artigo 6º, inciso V, do mesmo Código de Ética, fica estabelecido que: "É vedado ao coretor de imóveis: ...receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondem a serviços efetiva e licitamente prestados"

De acordo com a própria Lei Federal nº 6.530/ 78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), em seu artigo 17, insciso IV, "Compete aos Conselhos Regionais: ...homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos".

Assim sendo, os percentuais de remuneração constantes da atual tabela foram aprovados pela Diretoria do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo(Siciesp)  e homologados na 28ª Reunião Plenária do CRECI-SP, realizada em 30 de Novembro de 2002. 

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