quinta-feira, 7 de outubro de 2010

SENIOR's DO BARULHO SE ENVOLVEM COM A ARQUITETURA.wmv

ETECPG E O ROTARY CLUB

Mulher sozinha, virtude ou problema?

Mulher sozinha, virtude ou problema?

SENIOR's DO BARULHO, chegam com honras ao planalto...

Alunos da ETEC visitam o CRECISP

Joice Holzel
Futuros corretores atentos às palestras

Alunos que acompanham o curso de Técnico em Serviços Imobiliários da ETEC de Praia Grande visitaram o CRECISP, na última sexta-feira, para conhecer melhor a entidade e os trabalhos por ela desenvolvidos. Cerca de 50 futuros corretores participaram do evento, assistindo a palestras sobre as rotinas da secretaria, da fiscalização e do Departamento de Ética. Os alunos estiveram acompanhados pelos professores Rafael Bortone Junior e Nilton Almeida, que ministram as disciplinas de Operações Imobiliárias e Marketing, respectivamente. Segundo Bortone, a oportunidade é muito significativa para que esses profissionais que estão saindo para o mercado "tenham uma nova visão da profissão, sempre focando a ética em seu trabalho". Almeida também acredita que, com essa extensa gama de conhecimentos que vem recebendo, os alunos "terão sempre as portas abertas no segmento". O presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, falou com orgulho da profissão aos futuros corretores. "Não considero que sejamos uma peça na engrenagem, mas sim o lubrificante na máquina produtiva do mercado imobiliário. E embora tenhamos uma função discreta, sabemos que, sem óleo, não há máquina que funcione. O corretor evita o atrito entre as engrenagens."

O QUE FALTA PARA ACABAR COM O DÉFICIT HABITACIONAL

Aos poucos, o programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", está possibilitando a um número crescente de famílias a aquisição de moradia. O que viabiliza o programa é principalmente o fato de ele adequar o financiamento imobiliário a quanto cada família pode pagar. E às vezes, esse valor é menor do que o aluguel, graças a um subsídio dado às famílias de baixa renda.

Além disso, o "Minha Casa, Minha Vida" proporciona uma garantia das prestações, mesmo que o mutuário fique alguns meses com dificuldade financeira para pagar. E dá outros benefícios, como isenção ou redução do seguro habitacional e das taxas cartorárias.

O programa está indo bem e a Caixa estima aprovar ainda neste ano a contratação de 400 mil unidades habitacionais. Outras 600 mil ficariam para ser aprovadas neste ano de 2010, completando a meta de 1 milhão de moradias do programa. Projetos para as diversas faixas de renda familiar tem sido aprovados em quase todo o país. Contudo, ainda falta viabilizar o programa para as famílias com renda de até três salários mínimos na cidade de São Paulo, onde os terrenos, caros e escassos, dificultam a elaboração de projetos viáveis destinados a essa população mais carente.

De acordo com os princípios do programa, um dos critérios de distribuição das unidades habitacionais, pelo país seria a proporcionalidade ao déficit habitacional de casa unidade da Federação.

Desta forma, o Estado de São Paulo ficaria com 18,4% do um milhão de unidades habitacionais do programa, ou seja, 183.995 unidades habitacionais, segundo o governo. Se no município de São Paulo o déficit habitacional corresponde a cerca da metade do déficit do Estado, aqui idealmente deveriam ser edificadas cerca de 92 mil unidades habitacionais.

Outro ponto importante é que, do um milhão de unidades habitacionais do programa, 400 mil deverão se destinar a famílias de 0 a 3 salários mínimos; 200 mil a famílias de 3 a 4 sm; 100 mil a famílias de 4 a 5 sm; 100 mil a famílias de 6 a 10 sm. Aplicando o mesmo critério às 92 mil unidades da capital paulista, 36,8 mil deveriam se destinar a famílias com renda de 0 a 3 sm.

Acontece que essa distribuição preliminar das moradias para o setor mais carente da população depende da efetiva contribuição de Estados e municípios para viabilizá-la. Essa contribuição pode acontecer de diversas formas, inclusive com a doação de terrenos.

Tanto a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) do Estado de São Paulo estão buscando concretizar esses projetos. Entretanto, pode acontecer que as iniciativas não consigam preencher completamente a "cota" de 36,8 mil moradias para as famílias com renda de até três salários mínimos, que o programa idealmente reservou para o município de São Paulo.

Neste caso, a Prefeitura deveria analisar a possibilidade de dar um aporte financeiro, além do terreno, para que desta forma o programa atinja sua meta em São Paulo.

Entretanto, isso é apenas uma parte do problema. Ainda será necessário elaborar um programa mais amplo, que dê conta do déficit habitacional do país, estimado em 6 milhões de unidades habitacionais.

Este programa, a exemplo do "Minha Casa, Minha Vida", deverá requerer um fluxo permanente de subsídios, uma vez que 93% das famílias que compõem o déficit habitacional estão na faixa de renda de até 5 salários mínimos.

Para assegurar esses recursos, deverá ir a votação no plenário da Câmara dos Deputados a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) da Habitação. Sugerida por um grupo de deputados dos mais importantes partidos, ela conta com o apoio dos principais movimentos nacionais pela moradia, centrais sindicais, secretários estaduais de habitação, presidentes de Cohabs, frentes parlamentares pela moradia e o setor da construção civil.

A PEC da Habitação pretende a destinação de 2% da arrecadação da União e 1% daquela dos Estados e Municípios para os fundos de habitação de interesse social, durante 20 anos ou menos, se o déficit habitacional acabar antes. Aprovada no mês de Outubro (2009) pela Comissão especial da Câmara dos Deputados que a examinou, ela aguarda entrar na pauta para votação no plenário da Casa, devendo posteriormente seguir para o Senado.

Vamos torcer para que a PEC seja aprovada e sancionada o mais rapidamente possível, a fim de que possamos erradicar definitivamente o déficit habitacional do país.


SÉRGIO WATANABE, é presidente do Sinduscon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) e vice presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção)

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SENIOR's DO BARULHO, TOMAM CAFÉ DA MANHÃ COM PRESIDENTE....wmv

CORRETOR DE IMÓVEIS - PROFISSÃO EM EVIDÊNCIA

PREFEITURA PREPARA LEILÃO DE IMÓVEIS PARA 2011

A queda na arrecadação do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em Praia Grande, fez com que a Prefeitura apertasse o cerco contra os contribuintes devedores. A Secretaria de Finanças, através da Procuradoria Fiscal, prepara o leilão de imóveis, para ser realizado no primeiro semestre de 2011. A expectativa é arrecadar R$ 5 milhões de reais. em Agosto, o índice de inadimplência foi de 36%.

Para compor o acervo, a Administração Municipal, vem efetuando a penhora de imóveis, com a efetiva posse (através de decisão judicial), com a saída do proprietário do imóvel) para garantir que os bens estejam desocupados e desembaraçados quando o pregão for realizado.

A intenção é leiloar, no mínimo, 50 imóveis, segundo o chefe da Procuradoria Fiscal, Morisson Ripardo Pauxis. "Na relação, há apartamentos de cobertura, casas com piscina e terrenos em áreas nobres da Cidade. Esperamos obter, no mínimo, R$ 5 milhões de reais".

Quinta-feira passada (16/09), a Prefeitura penhorou e tomou posse de mais um imóvel, localizado no Campo da Aviação. O proprietário da casa, segundo a Secretaria de Finanças, deve mais de R$ 170 mil reais só de IPTU.

"Os devedores estavam acostumados a esperar o perdão das dívidas ou obter facilidades em acordos para pagamento de débitos", afirmou o procurador. "A Lei de responsabilidade Fiscal não permite isso. E a nossa cobrança tem que ser efetiva, chegando ao ponto de ser coercitiva, através do Poder Judiciário".

De acordo com Pauxis, a Prefeitura, no processo de penhora, pede a imissão na posse. "Não permitimos mais que os devedores fiquem na posse do imóvel. Quem tem dívida e não acertar as contas terá que sair do imóvel, por decisão judicial, Com o imóvel livre fica mais fácil leiloá-lo".

O Procurador orienta os contribuintes em débito com a Prefeitura de Praia Grande para que regularizem a sua situação fiscal com brevidade. "Só poderão ser beneficiados com os descontos da lei de parcelamento os imóveis ainda não penhorados" (grifamos).


A TRIBUNA, SETEMBRO 2010.

DANO MORAL

Dano moral. Já era conhecido pelo Código Civil (arts. 159 e 1.518). A Constituição Federal de 1.988 (art. 5º, incisos V e X), atribui-lhe esplendor, Alguns países, entre os quais a França, Suíça, Espanha e Itália, o reconhecem no Direito do Trabalho. Não há razão para que se o afaste, posto que este ramo do direito sempre valorizou a dignidade do trabalhador. dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. as hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante. Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado. a revista pessoal do trabalhador, ou a sua fiscalização por instrumentos mecânicos ou pessoas, só caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário. Pensamos que a circunstância de ter-se que recorrer ao direito civil para fundamentá-lo, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, quando a relação material a ela pertença; inclusive na relação de trabalho, sem relação de emprego (Washington Luiz da Trindade, A polêmica da indenização do dano moral e seus reflexos no direito do trabalho, RDT 80, pág. 65). e parece evidente a conveniência de que o juiz laboral, experiente em despedimentos motivados e imotivados, seja competente para distinguir a atuação legítima da abusiva, quando da fixação da indenização (Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 22ª ed., pág. 359, Ed. Saraiva, São Paulo - 1.997.

Dano moral. Competência. A Justiça do trabalho é competente para apreciar questões trabalhistas que envolvam pedido de indenização ou ressarcimento por danos morais praticados pelo empregador, relacionados com o contrato de trabalho, nos termos do artigo 1º inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, combinados com o artigo 114, "caput", todos da Constituição Federal (RO 6.134/96, Ac. 2ª T. 8.052/97). Luiz Eduardo Gunther - TRT/PR.

Se há alegação inicial que o superior hierárquico, usando de certos poderes de mando, assedia sexualmente a obreira, evidente a competência da Justiça do trabalho para apreciar possível indenização por dano moral sofrido (RO 5.560/96, Ac. 1ª T. 5.360/97). Abrão José Melhem - TRT/PR.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A problemática do “quantum”


A responsabilidade civil é um dos temas mais palpitantes da atualidade, em razão de sua surpreendente expansão no Direito moderno e seus reflexos nos atos contratuais e extra contratuais, e no prodigioso avanço da tecnologia, gerador de utilidades e de perigos à integridade humana. O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.

Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza de dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois poder ocorrer dano de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, etc.

A indenização é estabelecida em atenção ao dano e à situação do lesado, que deverá ser restituído à situação em que estaria se não tivesse ocorrido a ação do lesante. De forma que tal indenização será fixada em função da diferença entre a situação real do lesado, ou melhor, o dano mede-se pela diferença entre a situação existente à data da sentença e a situação que, na mesma data, se registraria, se não fosse à lesão.

A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato advierem do mesmo fato, as indenizações serão cumuláveis (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, Súmula nº 37), dando-se ao credor aquilo que lhe é devido, sem acréscimo e sem deduções.

É preciso ressaltar que o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, o abalo emocional, a aflição espiritual, a contrapartida, etc., pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. O padecimento de quem suporta um dano estético, a dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, a humilhação de quem foi publicamente injuriado, são estados de espírito contingentes e variáveis em casa caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo, se vemos um atropelamento, não temos legitimidade para reclamar indenização, mesmo se tal fato nos provocar grande dor, salvo se entre a vítima e nos houver relação de parentesco próximo, pois, então, seremos lesados indiretos.

Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude de dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um peço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune a ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem, concomitantemente, a função satisfatória e a da pena. Se a responsabilidade civil constitui uma sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, misto de pena e de compensação. Portanto, há danos cujo conteúdo não é dinheiro, nem uma coisa comercialmente redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa. O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário a priori valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles.

Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação dever ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.

A fixação desse quantum competirá, portanto, ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, pois em certas hipóteses o Código Civil, nos artigos 928 a 930, 1056 a1064, 1537 a 1552, traça normas atinentes ao cumprimento de obrigações resultantes de atos ilícitos. Como possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção à alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária.

No ressarcimento do dano moral, às vezes, ante a impossibilidade de reparação natural, isto é, da reconstituição natural, na restitutio in integrum, procurar-se-á, como ensina De Cupis, atingir uma “situação material correspondente”. Por exemplo, nos delitos contra a honra de uma mulher, pelo casamento do sedutor com a seduzida; nos delitos contra reputação, pela publicação no jornal, do desagravo, pela retratação pública ao ofensor, ou pela divulgação na imprensa, da sentença condenatória do difamador ou do injuriador e as suas expensas; no dano estético, mediando cirurgia plástica, cujo preço estará incluído na reparação do dano e na liquidação.

A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicantae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido.

As obrigações oriundas de atos ilícitos ou de fatos lesivos a terceiros são ilíquidas, requerendo liquidação do dano causado, ou seja, a fixação do quantum devido. Esse valor pode ser estabelecido: a) por lei; b) pelo consenso entre as partes: ou c) pelo magistrado, que deverá estabelecer o conteúdo do dano, estimar a medida do prejuízo no momento em que faz a liquidação e fixar seu quantum na decisão. Se a liquidação judicial efetivar-se em juízo, obedece, conforme o dano aos critérios processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros requerem, para tanto, o arbitramento (CPC, art. 608). Além disso, há julgado usando, analogicamente, como parâmetro para estabelecer o montante da reparação do dano moral o art. 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com alteração do Decreto Lei nº 236/67.

As obrigações de reparar dano, em regra, são ilíquidas, salvo nos casos de estipulação contratual em que haja previsão de cláusula penal, vinculação de certos bens, delimitação por valor de seguro.

E, além disso, convém lembrar, ainda, que ante a função ressarcitória da responsabilidade civil, a indenização concedida ao ofendido não pode, mesmo quando houver dolo, exceder o valor do prejuízo causado, por ser inadmissível o enriquecimento indevido. Se o dano material e moral concentramos nosso breve estudo sobre o dano moral, que é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, urge lembrar que os casos de dano não contemplado legalmente, a reparação correspondente poderá ser fixada por arbitramento, que é o exame pericial, tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação a ele ligado. O laudo dos peritos, que calcular montante a ser pago, não vincula o órgão judicante, que poderá alterá-lo na decisão.

É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante dever reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) objetivos (situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), influências de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial, lucro obtido pela vítima com a reparação do dano, hipótese em que se operará a dedução do montante do dano, do valor do benefício auferido, desde que vinculado ao fato gerador da obrigação de indenizar, não tendo resultado de circunstâncias fortuitas.

Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Na reparação do dano moral, o magistrado, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. E não está obrigado a declarar os fundamentos ou os fatores em que se baseou para delimitar a extensão dos prejuízos, poderá até mesmo abstrair das circunstâncias do caso. Há uma liberdade de apreciação do magistrado na avaliação do dano. Martinho Garcez Neto ensina-nos, ainda, que se poderá fazer tantas liquidações quantas forem necessárias para a avaliação do dano e fixação definitiva da condenação. Se o dano for comprovado, ele deverá ser reparado, competindo ao prudente arbítrio judicial examinar os fatos, apreciar as provas e fixar um valor para a indenização, que nunca representará um enriquecimento indevido, para tanto o órgão judicante pode recorrer ao conselho de peritos, às presunções hominis ou facti, ou melhor, ao que é ditado pelas normas de experiência sob a égide do critério boni viri. Enfim, deverá empregar, mesmo que a extensão do dano não fique demonstrada, todos os recursos de seu prudente arbítrio, examinando indícios e presunções para a fixação do quantum da indenização a que tem direito o lesado direto ou indireto.

A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc.

MARIA HELENA DINIZ é advogada e escritora