É prerrogativa do Corretor de Imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo ainda opinar quanto a comercialização imobiliária.
Conforme a Lei 6.530 de 1.978, regulamentada pelo Decreto 81.871/78, só poderá exercer a profissão de Corretor de Imóveis aquele que estiver legitimado para tal.
LEGITIMIDADE - Diante da predominância da ideologia legalista no senso comum jurídico brasileiro, busca enfatizar a extensão da concepção de legitimidade, para afirmar que a legitimidade é uma abordagem mais ampla do direito e que o direito justo é direito legítimo. Daí o aforisma de que "nem tudo que é ilegal é ilegítimo". Aborda, além da distorção da legalidade (legalismo), a distorção da legitimidade (a falsa legitimação). A busca do direito justo se completa com o enfoque democrático: a legitimidade sob o crivo dos interesses populares. Essa concepção encontra no Brasil e no mundo vários referenciais, segmentos das profissões jurídicas que trabalham o direito conforme aqueles interesses.
Como qualquer outra profissão regulamentada, aquele indivíduo que não atende as exigências de seu Conselho ou nele não está inscrito, não poderá desenvolver as atividades privativas da profissão; nesse sentido a Lei é clara: responderá civil e criminalmente todo aquele que comete ato ilícito no desempenho profissional ou exercem a profissão sem estar para isso regularmente inscrito.
Decreto Lei 3688/41 (... das contravenções penais)
Art. 47 - exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que a lei está subordinado o seu exercício.
PENA - prisão simples de quinze dias à três meses.
Uma vez protegido pelo imperativo da Lei o profissional imobiliário deve sujeitar-se às normas oriundas de seu Conselhos Regionais que em harmonia com a Constituição Federal vigente se faz presente em todo território nacional, criando condições de trabalho e disciplinando o seu funcionamento.
Os Conselhos Regionais (CRECI's) são os órgãos encarregados pela orientação e da fiscalização das atividade dos Corretores de Imóveis, tratam de processos envolvendo pessoas que não estando inscritos como profissionais, exercem ilegalmente a profissão e, assim por ignorar a legislação ou má fé lesam os clientes que a ele confiaram seus interesses; por não estarem inscritos nos Conselhos de sua região, denominam-se PSEUDO CORRETORES.
Quando flagrados e / ou denunciados, tem contra si instaurados processos pelo exercício ilegal da profissão, cuja consequência é uma Ação Penal Pública, por prática de contravenção. Artigo 47.
Como toda profissão regulamentada a lei prevê direitos e obrigações, que não podem ser ignoradas pelo Corretor. Esse profissional liberal deve estar sempre atento as normas e a legislação vigente, pertinentes a sua função visto que o mesmo responde penalmente por seus atos, quando age em desacordo com as normas legais, prejudicando dessa forma, por culpa ou dolo, os interesses de terceiros, sejam eles clientes, parceiros, estranhos.
Além da legislação específica, existem outras que o Corretor de Imóveis não pode ficar alheio tanto na esfera cível como criminal...
Para que possamos compreender a dimensão desta responsabilidade e como forma de ilustrarmos um pouco mais nosso conhecimento e aprimorar nosso desempenho no exercício da profissão, transcrevemos o artigo 65, da Lei 4.591/64, que dispõe sobre Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias.
Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.
PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
§ 1º incorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º O julgamento destes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

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