"MANTEMOS ACESA A LUZ DA ESPERANÇA. CONFIAMOS NA SABEDORIA DIVINA, QUE NOS ORIENTA EM TODOS OS PASSOS DA NOSSA VIDA. TUDO ESTÁ CORRENDO PARA MELHOR. AS DIFICULDADES SÃO PASSAGEIRAS. SENTIMOS QUE DEUS NOS AMA O QUE NOS INUNDA DE ESPERANÇA". Essa é a essência dos SENIOR's DO BARULHO.
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
JURI ABSOLVE MULHER POR MOORTE DE MENINA
Eduardo Velozo Fuccia
Às 17h45, ao ouvir a sentença lida pelo juiz Alexandre Betini, que determinou a imediata expedição de seu alvará de soltura, a ré chorou e agradeceu aos seus advogados, Sueli Maria Bezerra de Moraes e Luílson Joaquim da Silva Filho. Os defensores sustentaram que não havia no processo provas suficientes de que Alba matou a pequena Juliana da Silva, enfatizando aos jurados o risco de se condenar uma inocente. Inconformado com a decisão do conselho de sentença, formado por sete mulheres, das quais três são mães, o promotor Marcelo Rovere anunciou ainda em plenário que irá recorrer.
Segundo ele, Alba matou Juliana ao bater a cabeça da menina contra a parede do banheiro. Laudo necroscópico apontou traumatismo craniencefálico como a causa da morte. "O banheiro era a câmara de tortura. No banheiro, Alba bateu a cabeça de Juliana na parede", destacou o representante do Ministério Público (MP). A retórica, porém, não surtiu o efeito desejado pelo promotor, porque as juradas acolheram a tese dos advogados.
Confissão
Embora tenha negado o homicídio qualificado como cruel, Alba admitiu o crime de maus tratos, evidenciado pelas marcas de lesões e cicatrizes antigas e recentes no corpo da vítima. Porém, como tal delito é considerado infração de menor potencial ofensivo e houve absolvição no homicídio, a competência para julgá-lo voltou a ser do Juizado Especial Criminal (Jecrim), conforme observou o juiz Betini.
Ainda que futura e eventualmente Alba venha a ser condenada pelos maus tratos, o tempo que permaneceu presa preventivamente já superou a pena máxima desse crime, que é de 1 ano de detenção. Além de Juliana, a irmã que à época tinha 6 anos também sofreu maus tratos. Alba praticou a violência prevalendo-se da autoridade que tinha sobre elas e sob o pretexto de aplicar corretivo disciplinar.
Ré no mesmo processo, Vilma da Silva, de 32 anos, é a mãe de Juliana e também será submetida a julgamento popular, mas a data do júri ainda não está definida. Atualmente, ela se encontra em liberdade. A menina foi morta no apartamento onde morava com a mãe, na Vila Tupi, em Praia Grande, em 29 de dezembro de 2005. No momento do crime, Vilma não estava no imóvel. Ela chegou posteriormente ao apartamento e levou a filha ao pronto-socorro, onde contou que a criança sofreu uma queda no banheiro.
No entanto, devido aos aparentes sinais de violência, posteriormente confirmada pelo laudo do Instituto Médico-Legal (IML), Vilma foi autuada em flagrante por homicídio. Dias depois, na cadeia, ela acusou Alba de praticar os maus tratos e de bater a cabeça de Juliana contra a parede, matando-a. Por causa dessa revelação, a madrinha da menina teve a preventiva decretada. O MP também denunciou Vilma pelo homicídio porque, segundo o Código Penal, a pessoa que se omite, quando podia e deveria agir para evitar o resultado, também responde pelo delito. A mãe de Juliana permaneceu presa até 6 de fevereiro do ano passado.
Nesta data, o seu advogado, Alex Ochsendorf, obteve a liberdade da cliente por meio de habeas corpus e conseguiu que o processo fosse desmembrado. O defensor sustentou que Vilma não poderia ser prejudicada pela demora do processo, principalmente porque não estava dando causa a essa morosidade. Por exemplo, quando a Justiça de Praia Grande determinou que as duas acusadas deveriam ser submetidas a júri, apenas os advogados de Alba recorreram na tentativa de evitar o julgamento.
Estou falando do Doutor Luilço Joaquim da Silva Filho, eminente jurisconsulto criminalista, que vem se destacando no meio forense da Orla da Mata Atlântica, ao lado de sua genitora (também criminalista, a Doutora Sueli Maria Bezerra de Moraes) com excelente trabalho desenvolvido junto ao Tribunal do Juri de nossa cidade.
Parabéns ao mais ilustre representante dos SENIOR's DO BARULHO, pelo excelente trabalho.
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
COM EMIRADO EM BAIXA, BRASIL ENTRA NA MIRA DOS CORRETORES
Nesta semana, no estande de sua corretora na Cityscape - a feira imobiliária anual que se realiza em Dubai -, os maiores destaques eram projetos em Chipre (Oriente Médio) e no Brasil.
"O movimento se inverteu", diz a carioca de 30 anos, diretora da corretora Fine and Country em Dubai.
No auge do boom imobiliário, ela chegou a vender R$ 50 milhões em empreendimentos para brasileiros no país do golfo Pérsico. "Vendemos andares inteiros para alguns investidores'.
Com o estouro da bolha imobiliária em Dubai, a corretora da qual Cecília é sócia decidiu abrir uma divisão internacional para oferecer a clientes no Oriente Médio oportunidades de investimentos imobiliários em novos mercados, como Panamá e Chipre.
O Brasil entrou no portifólio há três meses, com a oferta de apartamentos na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.
Com preços a partir de R$ 230 mil, foram vendidas 20 unidades, segundo Cecília.
E o que os deixa mais contentes ainda, é perceber que a mulher brasileira,está mostrando para o mundo, o que elas tem na cabeça.
domingo, 24 de outubro de 2010
sábado, 23 de outubro de 2010
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
terça-feira, 19 de outubro de 2010
domingo, 17 de outubro de 2010
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
AOS CINÉFILOS DE PLANTÃO
Dia 3 de setembro estreou o primeiro blockbuster espírita brasileiro: Nosso Lar. Baseado no livro mais famoso psicografado por Chico Xavier, traz a história de André Luiz, médico que desencarnou por suicício involuntário (muita bebida) e foi parar no umbral. Primeiramente, no que poderíamos chamar de "vale dos suicidas", um inferninho sem direito a música ou diversão. Depois, na cidade espiritual de "Nosso Lar" (ainda localizada no umbral), onde tudo é novo e, ao mesmo tempo, não muito diferente de nossa vida aqui na Terra. O livro traz uma história fascinante, e acabou se tornando leitura obrigatória e introdutória pra quem está querendo saber mais sobre a doutrina espírita.
Inspirados pelo sucesso dos filmes Bezerra de Menezes (produção atesanal, que impressionou nas bilheterias) e Chico Xavier (produção global, que virou recorde de público), resolveu-se fazer uma produção ambiciosa para os padrões do cinema brasileiro, tanto que o filme foi terminado (efeitos visuais e pós-produção) no Canadá, além de contar com a direção de fotografia de Ueli Steiger (O dia depois de amanhã, 10.000 A.C.) e a trilha sonora de Philip Glass (O Show de Truman, Kundun). Isso porque, se der certo no Brasil, a Fox vai espalhar esse filme pro mundo todo, em busca de um filão romântico/espiritualista (que foi explorado primeiramente com Amor Além da Vida e que provavelmente não deu o dinheiro que eles esperavam). Nosso Lar é a grande aposta da Fox, e o público espírita ou simpatizante deve corresponder a esta expectativa SE quiser ver os outros livros de Chico Xavier serem transpostos para as telonas (e eu adoraria ver "Libertação" virar filme). Para a Fox, que distribui o filme, o que interessa é a BILHETERIA DA PRIMEIRA SEMANA. É assim que eles negociam com os cinemas quanto tempo um filme vai ficar em cartaz, em quantas salas, etc.. Então se você é espírita e entusiasta da causa, lote os cinemas nesse final de semana, leve sua avó, seu cachorro... Não deixe pra ver o piratão pois senão não vai ter mais filme espírita pelos próximos 10 anos. Agora, se o filme for ruim, aí não tem o que fazer, né? Mas o trailer parece ser legal:
Muita gente vai achar semelhanças visuais e narrativas com as novela "A viagem" e "Escrito nas estrelas", mas a inspiração pra essas novelas foi que veio do livro. "Nosso Lar" foi pioneiro em nos apresentar uma cidade espiritual, algo que não fazíamos idéia de que existia (e Chico Xavier foi muito criticado por isso pelos próprios espíritas, que o consideraram na época obsediado ou embusteiro), com um sistema de organização praticamente igual ao da Terra, com governantes, ministérios, "bairros" e ruas.
É interessante notar que o formato da cidade, tanto no livro como no filme, é o de uma estrela de seis pontas (Escudo de David), que é um símbolo de proteção contra o mal. Interessante porque a cidade fica localizada no umbral, em "terreno inimigo", e por isso mesmo sofre ataques dos espíritos trevosos (daí as muralhas e outras proteções magnéticas).
O livro trouxe também luz sobre como os espíritos se alimentam, os vários planos de existência, e um conceito radicalmente novo: a projeção astral de um espírito pra um plano superior, após ele dormir no seu plano de origem. Com o tempo o próprio personagem principal, André Luiz, foi nos trazendo nos livros subsequentes, psicografados por Chico Xavier, mais informações sobre a "fisiologia espiritual" - por assim dizer - e sua relação com o corpo terrestre.
No filme retratam o hospital de "Nosso Lar" como uma sala onde as pessoas trazidas do lado ruim do umbral são tratadas com LUZ verde. É interessante constatar que na cromoterapia a cor verde é usada como desinfetante e cicatrizante, justo o que eles necessitam. Esse cenário foi palco de uma história de bastidores interessante, que é contada nas notas de produção do Facebook oficial do filme:
CENÁRIO OU REALIDADE?
Um caso interessante que envolveu a produção do filme diz respeito ao cenário do Hospital do Ministério da Regeneração. Escolhido para ser produzido no foyer de um prédio que, entre outras coisas, permitia livre movimentação de pessoas, penetração de luz natural necessária, além de apresentar o aspecto fluídico em sua arquitetura (em sintonia com a parte exterior), o cenário foi um dos primeiros a ser montado e usado. Terminadas as cenas, desmontadas as macas, os painéis e todos os adereços, descobrimos que, por problemas técnicos, precisaríamos refilmar todas as cenas. "Sem problemas", disse prontamente a diretora de arte Lia Renha. Rapidamente, ela e o cenógrafo Marcus Ranzani produziram o mesmo cenário nos estúdios aonde o filme estava sendo rodado - zona oeste do Rio de Janeiro.
Logo, pilastras, paredes e macas estavam prontas. Porém, com o ritmo das filmagens indo bem, a produção não conseguia voltar àquela locação. Os dias foram passando, as semanas. Para a direção, aquele já estava virando um "assunto de ordem imediata", porque a cena ia sendo postergada a cada semana de filmagens cumpridas.
Até que finalmente rolou. Dois dias inteiros e as cenas protagonizadas por Renato Prieto, Clemente Viscaíno, Fernando Alves Pinto e a participação de Aramis Trindade ficaram prontas. Logo, o diretor Wagner de Assis comemorou. "Finalmente terminamos essa locação!"
Mas foi o único. Ao ver a reação fria da equipe, descobriu-se o mistério que estranhamente mantinha aquele cenário pronto ao longo de tantos dias.
Segundo os integrantes da produção, ali estava um "local para todo mundo se revigorar". Explicaram que durante todas as semanas em que o cenário ficou pronto, e não usado, os profissionais que estavam buscando algum tipo de "descanso", de "renovação de energias", começaram a deitar nas macas cenográficas buscando algum alívio. E, eis o mistério, começaram a perceber sinais positivos e melhorar!
Logo, um que passava mal deitou lá e melhorou. Outro que estava com dores nas costas, também fugiu para o "hospital" e... melhorou. Teve quem estivesse com problemas "em casa" e foi deitar lá para "espairecer". Dores de cabeça sumiram. Preguiça. Cisco no olho. Siesta. Descobriu-se, então, que o cenário estava servindo à produção muito além de suas funções artísticas, mas sim como um verdadeiro "repositório de forças" para todos os que lá estiveram. Para muitos, fato normal em função do tema do filme. Mas há quem diga que tudo não passava "de imaginação das pessoas".
sábado, 9 de outubro de 2010
CONDOMÍNIO PODE FIXAR JUROS SUPERIORES AOS DO CÓDIGO CIVIL
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada em assembleia estabeleceu juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento de taxas condominiais.
A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros. (REsp nº 1002525 com informações do STJ).
STJ DECIDE QUE CONDOMÍNIOS PODEM COBRAR JUROS SUPERIORES A 1% DOS INADIMPLENTES
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os condomínios poderão cobrar juros acima de 1% ao mês sobre dívidas de taxas condominiais, bastando que a cobrança seja aprovada na convenção de condomínio.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que julgou uma ação do Condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um condômino que não pagou as taxas referentes ao período de abril a novembro de 2001.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o condomínio pode decidir o valor dos juros moratórios em assembleia, mesmo após o Código Civil de 2002 ter entrado em vigor. O código prevê o limite de 1% ao mês para juros moratórios no caso de inadimplência das taxas condominiais.
Autor: Agência Brasil
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL, IMPÕE MAIS RESPONSABILIDADE AO CORRETOR
Alteração do artigo 723 do Novo Código Civil
No último dia 19, a Presidência da República sancionou a lei nº 12.236, que altera o artigo 723 do Novo Código Civil, adequando-o às exigências da Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998.
Com isso, uma pequena mudança na redação aumentou sobremaneira a responsabilidade do corretor de imóveis pelos negócios que intermediar de agora em diante. Anteriormente, o art. 723 abria brechas para a possibilidade de o profissional se eximir de assumir prejuízos ou danos por eventuais transações malsucedidas, visto que o texto o obrigava, simplesmente, a "prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance" sobre a negociação.
Por outro lado, a nova lei introduz agora a responsabilidade total ao intermediador, ao assegurar que o mesmo tem o dever de prestar ao cliente todas as informações acerca dos riscos que o negócio possa oferecer.
Para o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, essa é uma questão de suma importância para o mercado imobiliário. "Constantemente, recebemos denúncias de profissionais que, infelizmente, não honraram seus compromissos e não cumpriram com os preceitos do Código de Ética de nossa profissão, omitindo informações a seus clientes ou não alertando sobre possíveis riscos futuros com a compra ou venda de um imóvel. A nova lei pacifica o assunto, à medida que estabelece que o corretor é o principal agente na finalização do negócio."
Viana comentou, ainda, que a alteração no Código Civil é um avanço importante na legislação. "A atividade da corretagem ganha mais valorização e importância, devendo ser encarada pela sociedade como algo necessário para garantir segurança às transações imobiliárias."
Com o novo texto, o artigo 723 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."
DIREITO E LEGISLAÇÃO
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
SENIOR's DO BARULHO, chegam com honras ao planalto...
Alunos que acompanham o curso de Técnico em Serviços Imobiliários da ETEC de Praia Grande visitaram o CRECISP, na última sexta-feira, para conhecer melhor a entidade e os trabalhos por ela desenvolvidos. Cerca de 50 futuros corretores participaram do evento, assistindo a palestras sobre as rotinas da secretaria, da fiscalização e do Departamento de Ética. Os alunos estiveram acompanhados pelos professores Rafael Bortone Junior e Nilton Almeida, que ministram as disciplinas de Operações Imobiliárias e Marketing, respectivamente. Segundo Bortone, a oportunidade é muito significativa para que esses profissionais que estão saindo para o mercado "tenham uma nova visão da profissão, sempre focando a ética em seu trabalho". Almeida também acredita que, com essa extensa gama de conhecimentos que vem recebendo, os alunos "terão sempre as portas abertas no segmento". O presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, falou com orgulho da profissão aos futuros corretores. "Não considero que sejamos uma peça na engrenagem, mas sim o lubrificante na máquina produtiva do mercado imobiliário. E embora tenhamos uma função discreta, sabemos que, sem óleo, não há máquina que funcione. O corretor evita o atrito entre as engrenagens."
O QUE FALTA PARA ACABAR COM O DÉFICIT HABITACIONAL
CORRETOR DE IMÓVEIS - PROFISSÃO EM EVIDÊNCIA
DANO MORAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A problemática do “quantum”
A responsabilidade civil é um dos temas mais palpitantes da atualidade, em razão de sua surpreendente expansão no Direito moderno e seus reflexos nos atos contratuais e extra contratuais, e no prodigioso avanço da tecnologia, gerador de utilidades e de perigos à integridade humana. O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.
A indenização é estabelecida em atenção ao dano e à situação do lesado, que deverá ser restituído à situação em que estaria se não tivesse ocorrido a ação do lesante. De forma que tal indenização será fixada em função da diferença entre a situação real do lesado, ou melhor, o dano mede-se pela diferença entre a situação existente à data da sentença e a situação que, na mesma data, se registraria, se não fosse à lesão.
A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato advierem do mesmo fato, as indenizações serão cumuláveis (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, Súmula nº 37), dando-se ao credor aquilo que lhe é devido, sem acréscimo e sem deduções.
É preciso ressaltar que o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, o abalo emocional, a aflição espiritual, a contrapartida, etc., pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. O padecimento de quem suporta um dano estético, a dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, a humilhação de quem foi publicamente injuriado, são estados de espírito contingentes e variáveis em casa caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo, se vemos um atropelamento, não temos legitimidade para reclamar indenização, mesmo se tal fato nos provocar grande dor, salvo se entre a vítima e nos houver relação de parentesco próximo, pois, então, seremos lesados indiretos.
Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude de dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um peço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune a ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem, concomitantemente, a função satisfatória e a da pena. Se a responsabilidade civil constitui uma sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, misto de pena e de compensação. Portanto, há danos cujo conteúdo não é dinheiro, nem uma coisa comercialmente redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa. O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário a priori valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles.
Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação dever ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.
A fixação desse quantum competirá, portanto, ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, pois em certas hipóteses o Código Civil, nos artigos 928 a 930, 1056 a1064, 1537 a 1552, traça normas atinentes ao cumprimento de obrigações resultantes de atos ilícitos. Como possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção à alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária.
No ressarcimento do dano moral, às vezes, ante a impossibilidade de reparação natural, isto é, da reconstituição natural, na restitutio in integrum, procurar-se-á, como ensina De Cupis, atingir uma “situação material correspondente”. Por exemplo, nos delitos contra a honra de uma mulher, pelo casamento do sedutor com a seduzida; nos delitos contra reputação, pela publicação no jornal, do desagravo, pela retratação pública ao ofensor, ou pela divulgação na imprensa, da sentença condenatória do difamador ou do injuriador e as suas expensas; no dano estético, mediando cirurgia plástica, cujo preço estará incluído na reparação do dano e na liquidação.
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicantae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido.
As obrigações oriundas de atos ilícitos ou de fatos lesivos a terceiros são ilíquidas, requerendo liquidação do dano causado, ou seja, a fixação do quantum devido. Esse valor pode ser estabelecido: a) por lei; b) pelo consenso entre as partes: ou c) pelo magistrado, que deverá estabelecer o conteúdo do dano, estimar a medida do prejuízo no momento em que faz a liquidação e fixar seu quantum na decisão. Se a liquidação judicial efetivar-se em juízo, obedece, conforme o dano aos critérios processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros requerem, para tanto, o arbitramento (CPC, art. 608). Além disso, há julgado usando, analogicamente, como parâmetro para estabelecer o montante da reparação do dano moral o art. 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com alteração do Decreto Lei nº 236/67.
As obrigações de reparar dano, em regra, são ilíquidas, salvo nos casos de estipulação contratual em que haja previsão de cláusula penal, vinculação de certos bens, delimitação por valor de seguro.
E, além disso, convém lembrar, ainda, que ante a função ressarcitória da responsabilidade civil, a indenização concedida ao ofendido não pode, mesmo quando houver dolo, exceder o valor do prejuízo causado, por ser inadmissível o enriquecimento indevido. Se o dano material e moral concentramos nosso breve estudo sobre o dano moral, que é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, urge lembrar que os casos de dano não contemplado legalmente, a reparação correspondente poderá ser fixada por arbitramento, que é o exame pericial, tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação a ele ligado. O laudo dos peritos, que calcular montante a ser pago, não vincula o órgão judicante, que poderá alterá-lo na decisão.
É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante dever reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) objetivos (situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), influências de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial, lucro obtido pela vítima com a reparação do dano, hipótese em que se operará a dedução do montante do dano, do valor do benefício auferido, desde que vinculado ao fato gerador da obrigação de indenizar, não tendo resultado de circunstâncias fortuitas.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. E não está obrigado a declarar os fundamentos ou os fatores em que se baseou para delimitar a extensão dos prejuízos, poderá até mesmo abstrair das circunstâncias do caso. Há uma liberdade de apreciação do magistrado na avaliação do dano. Martinho Garcez Neto ensina-nos, ainda, que se poderá fazer tantas liquidações quantas forem necessárias para a avaliação do dano e fixação definitiva da condenação. Se o dano for comprovado, ele deverá ser reparado, competindo ao prudente arbítrio judicial examinar os fatos, apreciar as provas e fixar um valor para a indenização, que nunca representará um enriquecimento indevido, para tanto o órgão judicante pode recorrer ao conselho de peritos, às presunções hominis ou facti, ou melhor, ao que é ditado pelas normas de experiência sob a égide do critério boni viri. Enfim, deverá empregar, mesmo que a extensão do dano não fique demonstrada, todos os recursos de seu prudente arbítrio, examinando indícios e presunções para a fixação do quantum da indenização a que tem direito o lesado direto ou indireto.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc.
MARIA HELENA DINIZ é advogada e escritora