Dano moral. Já era conhecido pelo Código Civil (arts. 159 e 1.518). A Constituição Federal de 1.988 (art. 5º, incisos V e X), atribui-lhe esplendor, Alguns países, entre os quais a França, Suíça, Espanha e Itália, o reconhecem no Direito do Trabalho. Não há razão para que se o afaste, posto que este ramo do direito sempre valorizou a dignidade do trabalhador. dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. as hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante. Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada ou a revelação de fatos pelo empregado em sua defesa, quando acusado. a revista pessoal do trabalhador, ou a sua fiscalização por instrumentos mecânicos ou pessoas, só caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário. Pensamos que a circunstância de ter-se que recorrer ao direito civil para fundamentá-lo, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, quando a relação material a ela pertença; inclusive na relação de trabalho, sem relação de emprego (Washington Luiz da Trindade, A polêmica da indenização do dano moral e seus reflexos no direito do trabalho, RDT 80, pág. 65). e parece evidente a conveniência de que o juiz laboral, experiente em despedimentos motivados e imotivados, seja competente para distinguir a atuação legítima da abusiva, quando da fixação da indenização (Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 22ª ed., pág. 359, Ed. Saraiva, São Paulo - 1.997.
Dano moral. Competência. A Justiça do trabalho é competente para apreciar questões trabalhistas que envolvam pedido de indenização ou ressarcimento por danos morais praticados pelo empregador, relacionados com o contrato de trabalho, nos termos do artigo 1º inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, combinados com o artigo 114, "caput", todos da Constituição Federal (RO 6.134/96, Ac. 2ª T. 8.052/97). Luiz Eduardo Gunther - TRT/PR.
Se há alegação inicial que o superior hierárquico, usando de certos poderes de mando, assedia sexualmente a obreira, evidente a competência da Justiça do trabalho para apreciar possível indenização por dano moral sofrido (RO 5.560/96, Ac. 1ª T. 5.360/97). Abrão José Melhem - TRT/PR.
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